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Peru: Decreto legislativo que establece acciones para la protección de los pueblos indígenas u originarios en el marco de la emergencia sanitaria declarada por el covid-19
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1489
EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA
POR CUANTO:
Que, mediante Ley N° 31011, el Congreso de la República ha delegado en el Poder Ejecutivo, la facultad de legislar en diversas materias para la atención de la emergencia sanitaria producida por el COVID-19, por un plazo de cuarenta y cinco días calendario;
Que, el numeral 1 del artículo 2 de la citada Ley delega en el Poder Ejecutivo la facultad de legislar en materia de salud, con el objeto de dictar medidas que permitan la adecuada y plena prestación de los servicios de prevención y atención de salud para las personas contagiadas y con riesgo de contagio por COVID-19, así como medidas para reorganizar los servicios de salud, en el marco de la emergencia sanitaria por el COVID-19;
Que, en el mismo orden de ideas, mediante el numeral 7 del artículo 2 la citada Ley delega en el Poder Ejecutivo la facultad de legislar en materia de prevención y protección de las personas en situación de vulnerabilidad, a fin de dictar medidas en favor de, entre otros, los pueblos indígenas u originarios, a fin de proteger su salud y seguridad, incluyendo en este último caso, la variación de su situación jurídica, así como establecer programas, acciones y mecanismos que permitan su atención y facilite la asistencia alimentaria, en el marco del estado de emergencia sanitaria por el COVID-19;
Que, los pueblos indígenas u originarios constituyen un sector de la población peruana en situación de vulnerabilidad; cuya realidad se agrava en el caso de los pueblos en situación de aislamiento y en situación de contacto inicial, quienes se caracterizan por su alta vulnerabilidad sociocultural, inmunológica y territorial;
Que, en concordancia con lo expuesto, es necesario aprobar medidas extraordinarias y urgentes dirigidas a brindar atención a pueblos indígenas u originarios atendiendo a la situación de vulnerabilidad en la que se encuentran, a efectos de prevenir el contagio del COVID-19;
De conformidad con lo establecido en el artículo 104 de la Constitución Política del Perú y en ejercicio de las facultades delegadas en los numerales 1 y 7 del artículo 2 de la Ley N° 31011, Ley que delega en el Poder Ejecutivo la facultad de legislar en diversas materias para la atención de la emergencia sanitaria producida por el COVID-19;
Con el voto aprobatorio del Consejo de Ministros y con cargo a dar cuenta al Congreso de la República;
Ha dado el Decreto Legislativo siguiente:
DECRETO LEGISLATIVO QUE ESTABLECE ACCIONES PARA LA PROTECCIÓN DE LOS PUEBLOS INDÍGENAS U ORIGINARIOS EN EL MARCO DE LA EMERGENCIA SANITARIA DECLARADA POR EL COVID-19
Lugar(es) de memória da (i)migração neerlandesa
Resultados da pesquisa realizada sobre o processo migratório de neerlandeses e seus descendentes ao Vale do Taquari/RS:
Neerlandeses e o Vale do Taquari
Caro leitor,
A primeira publicação relacionada ao processo migratório de neerlandeses e seus descendentes ao Vale do Taquari nesta página, terá o objetivo de justificar a abertura deste espaço de compartilhamento virtual e esclarecer alguns pontos importantes para a compreensão das publicações seguintes. Para que eu também possa mostrar de que forma tomei conhecimento desta temática para iniciar as aludidas pesquisas, apresentarei um espaço que cristalizou memórias coletivas locais e que considero ter se transformado em um Lugar de memória da (i)migração neerlandesa no Vale do Taquari.
Atualmente estou em processo de conclusão da graduação em História pela Universidade do Vale do Taquari – UNIVATES, para cujo título estou produzindo uma monografia, a qual levará em conta os desdobramentos agrários entre os arroios Sampaio e Forquetinha envolvendo famílias de origem neerlandesa no século XIX. Este trabalho, além de pesquisas e envolvimento com grupos de genealogia desde a adolescência (CAPEF, GenealogiaRS), também é resultado das pesquisas realizadas no projeto “Identidades étnicas em espaços territoriais da Bacia Hidrográfica do Taquari-Antas/RS” da UNIVATES, no qual fui bolsista por cerca de três anos.
Visto a necessidade de compreender o processo imigratório alemão do século XIX no Rio Grande do Sul de uma forma mais ampla e perceber a constituição multiétnica de nossa sociedade, pretende-se visibilizar o grupo neerlandês, o qual pouca atenção historiográfica teve até o presente momento. Este espaço foi criado com o objetivo de compartilhar resultados desta pesquisa, além dos trabalhos já publicados ou que estão em andamento.
A partir da publicação de Laroque, Weizenmann e Schaeffer (2019), é possível destacar que a introdução de neerlandeses no Rio Grande do Sul ocorreu a partir da segunda metade da década de 1850 e teve como destino as colônias de Santa Cruz, Santa Maria da Soledade, Santo Ângelo e Nova Petrópolis. Pela constatação de que eram oriundos principalmente das províncias de Gelderland e Zeeland nos Países Baixos, irá se empregar o termo “neerlandeses”, que apesar de ser sinônimo do termo largamente difundido “holandeses”, possui um conceito geográfico mais amplo.
Uma série de famílias que se estabeleceram nos núcleos colonizatórios acima mencionados promoveram migrações internas, alcançando o Vale do Taquari a partir de 1880. Infelizmente, boa parte deste processo foi esquecida através das gerações, conforme também constataram Arjan van Westen e Monique Schoutsen (2015) no documentário “een vergeten Zeeuwse emigratie: Braziliaanse Koorst” sobre o processo imigratório que ocorreu na mesma época e envolveu o estado do Espírito Santo.
Na reconstrução deste processo, notou-se que muitos documentos, fotografias e lembranças foram perdidas, não encontradas ou simplesmente não existiram. A partir disso, compreendeu-se que “a memória pendura-se em lugares” e “há locais de memória porque não há mais meios de memória” (NORA, 1993, p. 7-25). Este foi o caso do neerlandês Christiaan Bernard te Roller, falecido em 27/04/1919 na Picada Forquetinha e que tivera pelos familiares, a ascendência eternizada no epitáfio de sua sepultura com a seguinte inscrição: “Geb. 25 Juli 1852 in Eibergen – Holland”.
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| Sepultura de Christian Troller, IELB Forquetinha/RS Foto: Jéferson Schaeffer, 2017 |
Dia Internacional da Língua Portuguesa
“A Língua Portuguesa será uma das grandes línguas do século XXI”
O Tratado da Gratidão de São Tomás de Aquino inspirou o professor Sampaio da Nóvoa num agradecimento público que, há alguns anos, se tornou viral. Pela primeira vez, Sampaio da Nóvoa viu o seu discurso, num vídeo que a TVI decidiu recuperar neste dia da Língua Portuguesa.
Assistam:
Concerto virtual de fado assinala Dia Internacional da Língua Portuguesa
Um concerto virtual de fado ‘Da minha língua vê-se o mar’ assinalou, na terça-feira e pela primeira vez, o Dia Internacional da Língua Portuguesa na Venezuela.

Para o coordenador local do ensino da Língua Portuguesa, Rainer de Sousa, esta comemoração “é especial” por ser o primeiro ano, já que a “efeméride foi proclamada no ano passado pela UNESCO” para reconhecer “o português como uma das línguas globais” atuais.
Rainer de Sousa precisou que a procura de ensino da Língua Portuguesa continua a aumentar na Venezuela e que várias escolas incluíram o português no programa de estudos oficiais.
“Temos quase quatro mil jovens venezuelanos a estudar português, isto sem falar na numerosa comunidade de portugueses que vivem aqui e que são embaixadores da nossa cultura e idioma”, frisou.
O concerto virtual, devido à pandemia da covid-19, foi organizado pela Embaixada de Portugal em Caracas, pelo Camões-Instituto de Cooperação e da Língua, pelo jornal Correio da Venezuela, pelo Instituto Português de Cultura e pela a Associação Venezuelana para o Ensino da Língua Portuguesa (AVELP).









