Constituição Federal de 1988

Os Direitos dos Povos Indígenas em pauta: uma análise à luz do Texto Constitucional

O escopo do presente é analisar os direitos dos povos indígenas

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente pesquisa tem por escopo analisar a Constituição Federal de 1988 enquanto asseguradora dos direitos dos povos indígenas. Assim, é possível afirmar que o Texto Constitucional é garantidor de diversos direitos dos indígenas e de sua organização em meio a sociedade. Para tanto, encontram-se abarcados a crença, os costumes, as tradições, as línguas e os territórios. De igual modo, assegura-se, também, aos quilombolas o seu direito fundamental à propriedade das terras que estejam ocupando.

Neste sentido, verifica-se que a redação do art. 231 da CF/88 encontra diretamente vinculação aos indígenas como titulares de direitos. De igual modo, e com clareza, o art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias reconhece aos remanescentes de quilombos o direito ancestral às terras que ocupem. Por sua vez, o §2º do art. 210, no capítulo da “Educação”, alude ao direito das próprias comunidades indígenas em estabelecer as bases da educação de sua língua. Para tanto, é conferido o direito dos indígenas de fazer a utilização de suas línguas maternas e seus métodos de aprendizagem.

MATERIAL E MÉTODOS

Para realizar essa análise foi utilizado o método dedutivo, por meio da técnica de pesquisa bibliográfica sob o formato sistemático, dessa maneira, foi possível demonstrar os pontos importantes do referido tema proposto, dando início ao desenvolvimento e sua possível discussão a respeito do mesmo.

DESENVOLVIMENTO

De acordo com a pesquisa, pode-se identificar os direitos humanos como coletivos ou direitos de minorias, entre meio a filosofia política e a teoria dos direitos humanos, existe uma discussão acerca da existência de “collective human rights”, que são considerados como direitos de grupos culturalmente minoritários (FREEMAN, 1995 apud LEIVAS, 2014).

Os direitos fundamentais podem ser definidos como normas constitucionais de caráter principiológico, que visam proteger diretamente a dignidade humana nas suas diferentes manifestações e objetivam legitimar a atuação do poder jurídico estatal e dos particulares. Da definição pode-se inferir que os direitos fundamentais são normas positivas do mais alto nível hierárquico, visto a sua função de preservar a dignidade de todo ser humano, tarefa que deve ser centro e fim de todo agir. (LOPES, 2001). Habermas, ainda, aduz

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MEC repudia tentativas de cerceamento dos princípios e fins da educação brasileira

mecNota Pública: MEC repudia tentativas de cerceamento dos princípios e fins da educação brasileira

Vimos a público manifestar nossa indignação frente a recentes iniciativas de setores da sociedade que buscam cercear os princípios e fins da educação nacional, mais especificamente acerca de documentos autodenominados “notificações extrajudiciais contra o ensino de ‘ideologia de gênero’ nas escolas”; a recomendação do Ministério Público de Goiás (MPF/GO) a 39 órgãos e autarquias federais (incluindo universidades e institutos federais instalados no estado de Goiás), para que não sejam realizados atos políticos dentro das suas dependências físicas; e o Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o “Programa Escola Livre”, o qual, verdadeiramente, tenta anular princípios educacionais consagrados pela Constituição Federal de 1988 e reafirmados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

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