Os Direitos dos Povos Indígenas em pauta: uma análise à luz do Texto Constitucional

O escopo do presente é analisar os direitos dos povos indígenas

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente pesquisa tem por escopo analisar a Constituição Federal de 1988 enquanto asseguradora dos direitos dos povos indígenas. Assim, é possível afirmar que o Texto Constitucional é garantidor de diversos direitos dos indígenas e de sua organização em meio a sociedade. Para tanto, encontram-se abarcados a crença, os costumes, as tradições, as línguas e os territórios. De igual modo, assegura-se, também, aos quilombolas o seu direito fundamental à propriedade das terras que estejam ocupando.

Neste sentido, verifica-se que a redação do art. 231 da CF/88 encontra diretamente vinculação aos indígenas como titulares de direitos. De igual modo, e com clareza, o art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias reconhece aos remanescentes de quilombos o direito ancestral às terras que ocupem. Por sua vez, o §2º do art. 210, no capítulo da “Educação”, alude ao direito das próprias comunidades indígenas em estabelecer as bases da educação de sua língua. Para tanto, é conferido o direito dos indígenas de fazer a utilização de suas línguas maternas e seus métodos de aprendizagem.

MATERIAL E MÉTODOS

Para realizar essa análise foi utilizado o método dedutivo, por meio da técnica de pesquisa bibliográfica sob o formato sistemático, dessa maneira, foi possível demonstrar os pontos importantes do referido tema proposto, dando início ao desenvolvimento e sua possível discussão a respeito do mesmo.

DESENVOLVIMENTO

De acordo com a pesquisa, pode-se identificar os direitos humanos como coletivos ou direitos de minorias, entre meio a filosofia política e a teoria dos direitos humanos, existe uma discussão acerca da existência de “collective human rights”, que são considerados como direitos de grupos culturalmente minoritários (FREEMAN, 1995 apud LEIVAS, 2014).

Os direitos fundamentais podem ser definidos como normas constitucionais de caráter principiológico, que visam proteger diretamente a dignidade humana nas suas diferentes manifestações e objetivam legitimar a atuação do poder jurídico estatal e dos particulares. Da definição pode-se inferir que os direitos fundamentais são normas positivas do mais alto nível hierárquico, visto a sua função de preservar a dignidade de todo ser humano, tarefa que deve ser centro e fim de todo agir. (LOPES, 2001). Habermas, ainda, aduz

Habermas discorre de forma contraria a respeito da existência de direitos humanos coletivos argui-se a concepção liberal dos direitos humanos ou mesmo a desnecessidade desses direitos, tendo em vista que direitos das coletividades podem ser justificados com base em direitos humanos individuais (HABERMAS, 1998, p. 147 apud LEIVAS, 2014, p. 3).

Freeman, por sua vez, argumenta que:

Freeman argumenta favoravelmente à existência de direitos humanos coletivos porque alguns direitos coletivos não são redutíveis a direitos dos indivíduos que compõem os grupos. Diz que a proteção dos direitos dos indivíduos de grupos minoritários apenas com base nos direitos individuais não será suficiente. Demonstra eu no crime de genocídio há ilícitos cometidos contra o grupo como tal e não apenas contra seus membros (FREEMAN, 1995, p.17 apud LEIVAS, 2014, p. 3).

Dissertando a respeito do pluralismo cultural na CF/88 e o fim do assimilacionismo, a Constituição Federal de 1988, veio a garantir aos povos indígenas o direito ao território e aos seus usos e costumes (art. 231 ss.) assim como aos descendentes de quilombos o direito ao território que eles ocupam (art. 68 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), abre então um novo padrão de reconhecimento da pluralidade étnica, cultural e jurídica da sociedade brasileira (LEIVAS, 2014, p. 2).

De igual modo, o Texto Constitucional assegurou aos descendentes de quilombos o direito ao território que eles ocupam (art. 68 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), abre então novo padrão de reconhecimento da pluralidade étnica, cultural e jurídica da sociedade brasileira (LEIVAS, 2014, p. 3) Então, fazendo uma análise sistemática do texto constitucional, auxilia o entendimento a expressão “sociedade pluralista e sem preconceitos” que é encontrada no preâmbulo da Constituição, assim podemos ter o entendimento que o  pluralismo cultural é a igualdade entre todas as culturas existentes no território nacional (LEIVAS, 2014, p.3).

Esse novo padrão de recognição do pluralismo cultural foi reforçado pela inserção ao direito constitucional brasileiro, por força do § 2º do art. 5º da Constituição. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a respeito dos Povos Indígenas e Tribais, foi promulgada por meio do Decreto Executivo nº 5.051, de 19/04/2004, afirmando a diversidade cultural como princípio e relatando o direito dos indígenas e povos tribais a serem respeitados em suas formas de vida (BRASIL, 2004).

Pode-se, portanto, dizer que o paradigma assimilacionista e seu esboço normativo que vigorou no Brasil desde o tempo da “Brasil colônia” até à promulgação da Constituição de 1988, que tinha como pano de fundo uma concepção de sociedade nacional culturalmente e etnicamente homogênea. Então, as populações pré-colombianas necessitariam ser “civilizadas”, ou seja, apropriar-se até seu desaparecimento como grupos culturalmente diferenciadas, ou se extinguiriam, caso enfrentassem a esse domínio (LEIVAS, 2014, p.4).

Kymlicka, contudo, afirma que a doutrina de direitos humanos é incapaz de resolver os mais importantes problemas das minorias culturais, tais como o direito de ter educação financiada com recursos públicos em suas línguas maternas (1995, p. 4). Propõe então que os princípios de direitos humanos sejam suplementados com uma teoria dos direitos de minorias (1995, p. 5) em que seja explicitada sua coexistência com os direitos humanos (1995, p. 6). Kimlicka prefere, contudo, a expressão direitos diferenciados de grupos (group-differentiated rights) a direitos coletivos, tendo em vista a ambiguidade da expressão direitos coletivos (1995, p. 40). No mesmo sentido de Kymlicka, Maldonado defende que o conceito de direitos humanos é incapaz de proteger as minorias culturais ou mesmo está em conflito com os direitos destas (KYMLICKA, 2006, p. 22 apud LEIVAS, 2014, p. 3).

Assim não existindo dúvida na vigência normativa desse novo paradigma dentro da diversidade cultural e da garantia constitucional que se baseia no direito aos usos e costumes dos povos indígenas e também aos territórios indígenas e quilombolas. Em outra face não está expressamente claro dentro do texto constitucional se esses direitos vêm a ser direitos fundamentais e que em medida eles são constitucionais (CHIRIBOGA, 2006, p. 47 apud LEIVAS, 2014).

Entende-se, contudo, que a origem liberal e individualista dos direitos humanos não pode ser obstáculo ao reconhecimento de direitos humanos coletivos de minorias culturais. Além disso, como afirmado por Freeman, há direitos de minorias dificilmente redutíveis a direitos de seus membros, como é o caso do direito à educação em língua materna. Por fim, os conflitos entre direitos de comunidades tradicionais com os direitos de seus membros podem ser solucionados por critérios de acomodamento das minorias culturais, por exemplo, como os propostos por Maldonado (2006, p. 269–283). (LEIVAS, 2014, p. 3)

O direito fundamental de um povo ou comunidade tradicional, deve ser garantido por meio em que tenha um planejamento, que garanta o direito ao território. Podendo, assim, afirmar sua identidade, protegendo seus recursos naturais, dos quais necessitam para sua imposição simbólica em meio aos territórios e costumes, adquiridos ao longo de sua existência.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O Decreto 6040/2007 foi responsável por instituir a Política Nacional de Desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais. Em aludido decreto, os indígenas são identificados como grupos de uma cultura diferenciada e que tem formas próprias formas de organização social, que ocupam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Assim, ao descrever sobre os direitos dos povos e comunidades, épossível observar, no §-2° do art. 210 da CF/88, garantia às comunidades indígenas acerca do direito à utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, sendo assim protegendo a comunidade como um todo.

Ademais, além do art. 231 da CF/88 disponha acerca dos direitos dos indígenas aos seus territórios, o art. 68 da ADCT/CF/88 dispõe sobre direitos dos remanescentes de quilombos. Mencionados direitos não podem ser decompostos simplesmente em direitos dos indivíduos, pois constituem direitos de grupos culturalmente diferenciados à língua, costumes, tradições, etc.

Verifica-se, então, que a Constituição Federal reconhece os direitos das comunidades tradicionais, (arts. 210, § 2º, e 232). Pondera-se, ainda se esses direitos podem ser reconhecidos como direitos fundamentais e com todas as garantias constitucionais que esses direitos possuem, tais como a aplicabilidade imediata (§ 1º do art. 5º) e a proteção contra emendas constitucionais cujo escopo seja eliminação ou restrição (art. 60, § 4º). É possível dizer que os direitos fundamentais são direitos constitucionais com uma efetividade privilegiada dentro do ordenamento constitucional, com sua aplicação imediata (§ 1º do art. 5º) assim sendo protegidos como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).

Ademais, dentro da Constituição Federal, há a seção de direitos fundamentais, denominando os direitos individuais e coletivos. Além disso, a cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal outorga a natureza de direitos fundamentais não só aos visivelmente enumerados no art. 5º e no Título II da Constituição Federal, mas também a outros desinentes do regime e dos conceitos por ela adotados, assim como comparativo aos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte (LEIVAS, 2014, p.4).

E dirigindo sobre o princípio do pluralismo cultural podem ser correlacionados os direitos aos territórios assim como, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231) e os direitos das comunidades dos quilombolas aos seus territórios (art. 68 ADCT), assim também como os direitos dos povos indígenas à educação bilíngue e a procedimentos próprios de aprendizagem (art, 210, § 2º). Então, identifica-se que a educação escolar é diferenciada entre os direitos dos indivíduos indígenas e também diferenciada dentro dos grupos que a uma educação que promove suas identidades étnicas, costumes e tradições e que lhes amparem de uma prática assimiladora de suas culturas. Contudo dentro da cláusula de abertura da primeira parte do § 2º do art. 5º da CF/88 não limita os direitos fundamentais a direitos individuais e o próprio nome do capítulo I do título II fala em direitos individuais e coletivos. E assim o Supremo Tribunal Federal vem constantemente estabelecendo que o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado (art. 225), devendo assim ser um direito extenso, e indispensável para a terceira geração (LEIVAS, 2014, p.4).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante o exposto, ficou comprovado não se impede a origem seja transigente e individualista dos direitos humanos e as normas, e políticas assimiladora da menor quantidade das culturas no direito nacional e internacional. Assim, não havendo qualquer impedimento semântico ou teórico para o reconhecimento dos diversos direitos das comunidades tradicionais expostos na Constituição Federal de 1988 como direitos essenciais.

Já pelo oposto, do princípio do pluralismo cultural deve-se relacionar o princípio da igualdade de todos os povos e culturas, que devem ser devidamente reconhecidas e respeitadas. Diante disso, o Estado tem a obrigação de realizar um circulo de proteção entre as culturas das minorias, e também das comunidades e povos tradicionais, inclusive dos povos e comunidades tradicionais

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 07 out. 2020.

BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em: . Acesso em 07 out. 2020.

BRASIL. Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Disponível em: . Acesso em 07 out. 2020.

LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Direitos dos povos e comunidades tradicionais na Constituição Federal como direitos fundamentais. In: X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação, ANAIS…., 20-24 out. 2014. Disponível em: . Acesso em 07 out. 2020.

LOPES, Ana Maria D´Ávila. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Fabris, 2001.

Autores:

*Antônio Pereira Neto, Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: antoniopoeis@hotmail.com

Via JORNAL JURID

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