O texto aborda os percalços e as buscas por mecanismos que possam propiciar a mitigação das dificuldades para valorização da identidade linguística das comunidades indígenas prevista constitucionalmente. O intuito da pesquisa é apresentar as previsões relativas à diversidade linguística existentes no ordenamento jurídico, verificar se há efetividade delas na sociedade brasileira, em especial, quanto às comunidades indígenas, e apresentar casos concretos pertinentes à temática. Para isso, serviram de base teórica conceitos atrelados à política linguística (Monteagudo, 2012) e ao direito linguístico (Abreu, 2018). De modo geral, apesar de relevantes avanços jurídicos, os direitos previstos legalmente ainda são ineficazes, ante a falta de conhecimento e de compromisso por parte dos poderes estatais, além da atuação da própria sociedade que, por meio de uma política linguística não oficial, imprime na sociedade atual o monolinguismo e a homogeneidade linguística (Shohamy, 2006). Desse modo, embora existam os entraves, parte da sociedade, principalmente os integrantes das comunidades indígenas, tenta buscar ferramentas para concretizar os direitos linguísticos, mesmo sem o apoio do aparato estatal, e, ao fim, ao valorizar as diversidades linguísticas, procura integrá-las à identidade nacional.
Introdução
O respeito à diversidade linguística das comunidades indígenas no Brasil consta na Constituição da República Federativa do Brasil (doravante CRFB), de 1988, chamada de Constituição Cidadã, na qual também estão previstas algumas garantias para a valorização das suas identidades, seja assegurando o uso das suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental (art. 210, §2º), protegendo as manifestações culturais (art. 215) ou reconhecendo “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (art. 231).
Validados pela CRFB, outros aparatos jurídicos surgiram no intuito de efetivar e ampliar os direitos pertinentes aos indígenas, como no caso do Decreto nº 7.387/2010, Inventário Nacional da Diversidade Linguística, da Lei de Diretrizes e Bases, do Plano de Educação Estadual de Alagoas e, no âmbito internacional, como o ingresso da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, como será abordado neste trabalho, existem vários percalços para a efetividade dessas garantias, os quais estão presentes tanto nas vias formais quanto nas informais da sociedade brasileira. Conforme teoriza Shohamy (2006), há, no cotidiano, uma tentativa de afirmar a hegemonia da língua portuguesa, de fazer crer que o país é monolíngue e que as demais línguas não possuem o mesmo status no quesito da nacionalidade.
Diante dos entraves, é notório que têm sido realizadas buscas por mecanismos que possam propiciar a mitigação das dificuldades para valorização da identidade linguística das comunidades indígenas e do atendimento às garantias legais no que diz respeito aos direitos linguísticos. Nesse sentido, na maioria das vezes, são os próprios indígenas, ao enfrentar o aparato estatal, que lutam para a efetivação dos seus direitos.
Vale destacar que, apesar de vasta literatura a respeito das políticas linguísticas atinentes às línguas indígenas brasileiras, este trabalho optou por adotar como base teórica os fundamentos de Monteagudo (2012), atrelados à origem do monolinguismo e da sua relação com a política linguística dos Estados, e de Abreu (2018), referentes ao direito linguístico.
Os preceitos apontados pelos supracitados autores se mostraram fundamentais para compreensão a respeito das previsões relativas à diversidade linguística existentes no ordenamento jurídico e para a análise sobre a efetividade delas na sociedade brasileira, em especial, quanto às comunidades indígenas, além de darem subsídios para reflexão sobre a atuação estatal, tendo, como exemplos, casos concretos pertinentes à temática.
Desse modo, o texto está organizado em três tópicos, sendo o primeiro referente à noção de Estado-nação e de Estado Constitucional, para esclarecer a relação entre hegemonia e monolinguismo na maioria das sociedades, inclusive a brasileira. No segundo tópico, será abordada a questão da educação indígena, a qual, mesmo apresentando resguardo no ordenamento jurídico, tem sido dificultada pelo próprio poder estatal, restando aos indígenas encontrarem seus próprios meios para ensinar a língua materna e manter viva a sua cultura. O terceiro tópico remete à necessária modificação da conduta dos integrantes da máquina pública, vez que lhes cabe, muitas vezes, a efetivação dos direitos previstos no ordenamento jurídico, posto que, infelizmente, falta compromisso e existe descaso para com os direitos dos indígenas, inclusive, o direito linguístico.
Por fim, com base no exposto sobre os referidos tópicos, serão apresentadas considerações relativas à temática, a qual não se esgota nestas poucas linhas, havendo inúmeras barreiras para serem identificadas e superadas para que ocorra, de fato, a valorização da identidade linguística desse grupo minoritário e o reconhecimento da diversidade linguística para a identidade nacional brasileira.
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